
O
STF, no RE 633782/MG (Informativo nº 996), de relatoria do min. Luiz Fux,
fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a
delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito
privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social
majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação
própria do Estado e em regime não concorrencial".
Segundo
o decidido, o regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço
público em regime de monopólio é compatível com a delegação, pois a incidência
de normas de direito público em relação às entidades da Administração indireta
tem condão de as aproximar do regime de direito público.
No
julgamento, citou-se a teoria do ciclo de polícia, consignada nos julgamentos
do STJ, segundo a qual apenas os atos de consentimento e fiscalização seriam
delegáveis, pois os referentes à legislação e sanção derivariam do poder de
coerção do Poder Público. Para a teoria, a coercibilidade é identificada na
fase de sanção de polícia e se caracteriza pela aptidão do ato criar
unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo destinatário.
Apesar
disso, o STF consignou que em relação às estatais prestadoras de serviço
público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não haveria
razão para afastar o atributo de coercibilidade, sob pena de esvaziamento da
finalidade para a qual se criou a entidade.
Assim,
a única fase do ciclo de polícia que seria indelegável é a ordem de polícia, ou
seja, a função legislativa, a qual é restrita aos entes previstos na
Constituição Federal, sendo vedada sua delegação fora das hipóteses autorizadas
pela CF.
Em
resumo, os atos de consentimento, fiscalização e aplicação de sanções podem ser
delegados a estatais com regime jurídico próximo ao aplicável à Fazenda
Pública.